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9 de fevereiro de 2005

Seguradora não tem de pagar veículo batido por motorista alcoolizado

O juiz da 32ª Vara Cível do município mineiro de Belo Horizonte, Tiago Pinto, negou pedido de uma segurada que pretendia receber um seguro de R$ 7.800 referentes à perda total de seu veículo Uno Mille SX, 1.0, destruído depois que o filho dela perdeu o controle do carro e bateu em um poste de energia elétrica.

Em 9 de março de 2003, o estudante de 21 anos participou de um casamento e da recepção, de onde saiu, depois de tomar alguns drinques, por volta de quatro da madrugada, em companhia de um colega. Ele alegou que foi fechado por outro veículo e perdeu o controle do carro que se chocou em um poste de luz, causando ferimentos no passageiro. O policial que atendeu à ocorrência apreendeu a carteira do estudante por suspeitar que ele estivesse embriagado.

A mãe do estudante tentou receber a indenização pela perda total do carro, mas a seguradora, após sindicância realizada, concluiu que houve descumprimento de uma cláusula da apólice, relativa ao uso de bebidas alcoólicas pelo condutor do veículo. Por isso, considerou-se isenta da obrigação de ressarcir a proprietária do Uno.

Por não ter como arcar com os custos de reparo do veículo, mais de R$8.700, a proprietária vendeu o Uno por R$ 3.000.00 e procurou o Judiciário para tentar receber a diferença de R$ 4.800, 00. Ela alegou que a embriaguês do filho não foi comprovada e que “ainda que reconhecida, caberia à seguradora a comprovação de ter sido esta a causa do sinistro”.

A seguradora defendeu-se alegando que o estudante confessou ter feito uso de bebidas alcoólicas previamente ao acidente e que a delegada que presidiu o inquérito, apesar de o motorista recusar-se a fazer o exame de sangue, reconheceu o estado de embriaguês do estudante. Ela encaminhou o inquérito para o Judiciário e o estudante foi condenado, em processo da 3ª Vara Criminal de Belo Horizonte, à prestação de serviços gratuitos à comunidade.

Ao decidir contra a proprietária do Uno, o juiz Tiago Pinto considerou que a questão principal era a comprovação da embriaguês do motorista, condição anuladora do direito a ressarcimento, conforme cláusula da apólice de seguro. Ele ressaltou que, “embora não estivesse obrigado,” o exame de sangue seria suficiente para dirimir a controvérsia criada.

Observou que pelo seu estágio econômico social, o condutor tinha consciência das implicações de sua negativa, tanto que contratou um laudo particular em oposição ao do IML. “Dessa forma, atraiu o condutor do veículo o ônus da contra-prova”, concluiu o juiz.

Ele citou também que todas as testemunhas arroladas pela mãe do estudante afirmaram que ele teria “pelo menos, bebido no início da festa”.

Por essas razões, o juiz considerou a conduta do motorista como agravante dos riscos assumidos pela seguradora, excluindo a responsabilidade dela na reparação do dano.

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